O PAPEL DO MEDIADOR[1]

 

Ildemar Egger[2]

 

 

 

“Eu sei que você acha que entendeu aquilo que eu disse

mas eu não tenho certeza de que aquilo que você entendeu

é exatamente aquilo que eu quis dizer”[3]

 

 

 

1.                              Introdução.

 

                  Como uma das atividades do Curso Semipresencial de Capacitação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem, oferecido pela CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial e pela CACB – Confederação das Associações Comerciais Brasileiras, em convênio com o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, proponho-me tecer algumas considerações acerca do papel do mediador.

 

                  Entretanto, entendo mister, inicialmente, explicitar o tema, aclarando, ainda que de modo propedêutico, o que venha a ser a mediação para a seguir abordar o desempenho que se entenda deva ter o mediador.

 

 

                  Nesse sentido, lembro que a mediação é um método extrajudicial de resolução de controvérsias havida entre duas ou mais pessoas, método este que se desenvolve de forma pacifica, consensual e voluntária, contando, para tal, com o auxílio de um terceiro, que deverá ser sempre neutro e imparcial e, com o dever de guardar sigilo do que lhe foi confiado pelas partes, auxiliando-as a chegar a uma solução (acordo) relativamente a controvérsia existente, de modo que, buscando a preservação do relacionamento, reformula a questão (cria alternativas), propiciando o diálogo entre as partes, então inexistente, fazendo desabrochar o motivo real que os fez chegar ao confronto, fazendo com que a decisão seja tomada pelas próprias partes que, assim, assumem a responsabilidade que não foi imposta pelo mediador.

 

                  Observo que, a mediação encontra guarida e fundamentos em um amplo projeto Nacional de humanização da justiça e da cidadania, de há muito incorporado nos usos e costumes dos países desenvolvidos (podemos dizer que, na modernidade, teve seu inicio nos anos 70 nos EUA, difundindo-se para o Canadá, a China e alguns países da Europa), agora, face ao processo de globalização, em fase de implantação nos países em desenvolvimento.

                 

                  Sendo que, acredito que a mediação, como técnica alternativa – extrajudicial – de resolução de conflitos, venha a ser uma engrenagem fundamental na construção cidadã dos direitos humanos, através da humanização nos procedimentos de resolução de controvérsias, levando em conta o sentimento das partes com supremacia sobre os seus conflitos, colocando em primeiro plano as pessoas e seus sentimentos, visando, assim, a preservação dos relacionamentos interpessoais.

 

                  Cumpre observar que, a mediação, ainda que a consideremos como uma ADR (Alternative Dispute Resolution), i.é., “um recurso alternativo ao judiciário, não pode ser concebida com as crenças e os pressupostos do imaginário comum dos juristas”. Pois, "a mentalidade jurídica termina convertendo a mediação em uma conciliação” (WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Fpolis: Habitus, 2001, p.89).

 

                  Este pensamento do Professor Doutor LUIS ALBERTO WARAT, PhD, é importante na medida em que devemos ter em conta a necessidade de distinguirmos a mediação da conciliação, uma vez que, na conciliação se busca a resolução do conflito, porém, com a participação direta e interferência do conciliador (ainda que, este também deva ser um terceiro neutro e imparcial) que pode e, até mesmo, deve influenciar e sugerir às partes uma solução ao litígio, buscando, como meta, o acordo, independentmente das relações pessoais entre as partes; enquanto que, a mediação tem como primado a manutenção dos relacionamentos humanos, procurando uma resolução menos traumática na resolução de suas controvérsias.

 

 

 

2.               Mediação: anotações propedêuticas.

 

                  A mediação é o processo voluntário pelo qual um terceiro neutro, escolhido pelas partes, ajuda a recuperar o diálogo entre elas e facilita a negociação do conflito existente.

 

                  De modo que, a mediação pode ser conceituada como uma negociação facilitada por uma terceira pessoa neutra (mediador) escolhida pelas partes, que aproxima e restaura o diálogo entre elas e facilita a negociação do conflito com foco nos interesses verdadeiros, identificados, para reconhecimento e satisfação das suas necessidades.

 

                  Ao ser questionado, em entrevista concedida à Revista JUSTILEX (Nº 12, p.60), acerca da mediação, respondi:

 

“Mediação é um método extrajudicial, não adversarial, de solução de conflitos através do diálogo. É um processo autocompositivo, isto é, as partes, com o auxílio do mediador, superam o conflito sem a necessidade de uma decisão externa, proferida por outrem que não as próprias partes envolvidas na controvérsia. Ou seja, na mediação, através do diálogo, o mediador auxilia os participantes a descobrir os verdadeiros conflitos, seus reais interesses e a trabalhar cooperativamente na busca das melhores soluções. A solução obtida culminará num acordo voluntário dos participantes. A mediação consegue, na maioria das vezes, restaurar a harmonia e a paz entre as partes envolvidas, pois o mediador trabalha especialmente nas inter-relações. Na mediação, as soluções surgem espontaneamente, reconhecendo-se que a melhor sentença é a vontade das partes”.

(EGGER, Ildemar. Justiça Privada: formas alternativas de resolução de conflitos. Brasília: Revista JUSTILEX, ano I, nº 12, Dez/2002, p.60).

 

                  Segundo COOLEY e LUBET, a mediação “pode ser definida como um processo no qual uma parte neutra ajuda os contendores a chegar a um acerto voluntário de suas diferenças mediante um acordo que define seu futuro comprometimento”. (COOLEY, John W. e LUBET, Steven. Advocacia de arbitragem. Brasília: UnB, 2001. 412p., p.23).

 

Para LEMOS, “a mediação, embora não disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes em litígio para resolver suas pendências com o auxilio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial, que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as partes que, permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas e soluções próprias". (LEMOS, Manoel Eduardo, Arbitragem & Conciliação, reflexões jurídicas. Brasília: Consulex, 2001. 233p., p.81).

 

Nos dizeres de HAYNES e MARODIN, a “mediação é um processo no qual uma terceira pessoa - o mediador - auxilia os participantes na resolução de uma disputa. O acordo final resolve o problema com uma solução mutuamente aceitável e será estruturado de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito” (HAYNES, John M., MARODIN, Marilene. Fundamentos da Mediação Familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p.11)

 

Consoante WARAT, “a mediação seria uma proposta transformadora do conflito porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas, sim, a sua resolução pelas próprias partes, que recebem auxílio do mediador para administrá-lo. A mediação não se preocupa com o litígio, ou seja, com a verdade formal contida nos autos. Tampouco, tem como única finalidade a obtenção de um acordo.”  (WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador, Habitus, 2001)

 

A respeito transcrevo, dos ensinamentos do Professor WALDO WANDERLEY, os seguintes excertos:

 

 “A mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflito, utilizando técnicas que auxiliam a comunicação no tratamento das diferenças de forma construtiva e interativa.

 

O mediador (ou mediadores, se mais de um), quando atua utilizando as técnicas da mediação transformativa, tem a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência.

 

A mediação constitui um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvam diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da jurisdição, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.

 

Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, inclusive, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas, conflitos familiares e educacionais, meio ambiente e relações internacionais.

 

Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos”.

(Wanderley, Waldo. Mediação. Brasília: MSD, 2004. 108p. – p.19)

 

                  Em síntese, podemos dizer que, a mediação é um processo de resolução de um conflito existente ou emergente mediante a composição dos interesses das partes, conseguida pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial.

 

                  Observo ainda que, na mediação, há a possibilidade, se alguma das partes não estiver satisfeita, de solicitar uma nova mediação a qualquer momento.

 

                  Sendo que, para fazer uso desta técnica, as partes deverão, preferencialmente, procurar um mediador vinculado a uma entidade de Mediação e Arbitragem, seguindo regulamento próprio e com regras básicas, como propõe o Código de Ética.

 

                  E, casos estas etapas sejam cumpridas e não se tenha chegado a bom termo, pode-se, ainda, recorrer à arbitragem, como forma de solução pacífica e extrajudicial, lembrando que, esta é geralmente utilizada em questões relativas a bens patrimoniais disponíveis. 

 

                  A guisa de curiosidade busquei no direito comparado português algumas notas acerca da confidencialidade do sigilo, que, para eles, a confidencialidade absoluta, não só do processo mas da própria existência do litígio, é indispensável à mediação e requisito essencial do seu sucesso.

 

                  Sendo necessário que as partes e o mediador se comprometam:

 

a) a manter em total confidencialidade a realização da mediação, o local e as  sessões da mesma;

b) a não utilizar em juízo arbitral ou judicial qualquer informação (oral, escrita ou informática) produzida para, durante ou em resultado da mediação;

c) a não indicar, arrolar ou contratar o mediador ou outras pessoas que tenham participado ou contribuído para a mediação como testemunhas, consultores, árbitros ou peritos em qualquer processo judicial ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em causa.

 

Para tanto, estes objetivos devem ser claramente expressos no acordo de mediação e impostas sanções adequadas e exequíveis para o caso do seu incumprimento. (in, www.oa.pt guia breve de mediação)


                 Observo ainda que, a Lei Portuguesa dos Julgados da Paz (lei nº 78/2001 de 13 de Julho) consagra no seu artigo 52º a confidencialidade da mediação e a inabilidade do mediador para ser testemunha "em qualquer causa que oponha os mediadores, ainda que não directamente relacionada com o objectos da mediação", disposição legal essa que poderá ser aplicada, por analogia, a qualquer mediação voluntária realizada em Portugal.

 

 

3.                              O papel do mediador

 

                  Analisando o papel do mediador, de forma inversa, podemos apontar algumas atitudes que não lhes são próprias:

 

a)      o mediador não é juiz, porque nem impõe um veredicto, nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais;

 

b)      não é um negociador que toma parte na negociação, com interesse direto nos resultados;

 

c)      não é um árbitro, pois, não emite nenhum parecer técnico, nem decide nada;

 

 

                  Com essa analise inversa, acredito possa restar mais fácil o entendimento e a observação de que, o mediador deve ser uma pessoa neutra. Deve conduzir sem decidir. Ser neutro em tudo o que seja esperado dele como intervenção na decisão.

 

                  Nesta condição ele deve fazer com que as partes envolvidas participem ativamente na busca de melhores soluções que se ajustem a seus interesses, pois, ninguém é melhor do que os próprios envolvidos numa disputa para saber tomar decisões sobre si mesmos.

 

                  Até porque, na mediação tudo deve acontecer entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito. O mediador é somente um auxiliar, que ajuda a esclarecer os reais interesses que possibilitarão o acordo final.

 

                  Nesse sentido, dos ensinamentos do eminente Professor WARAT, colhe-se:

 

“O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema.

 

Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação.

 

Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa).

 

O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas.

 

Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas).

 

Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem.

 

Os sentimentos sente-se em silêncio, nos corpos vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem-se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los. O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entende-se pelo silêncio que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação.” (WARAT, L.A. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. 424p., p.26).              

 

 

 

 

4.                              Considerações finais.

 

 

                  Destarte, além de ter o mediador de perceber os casos em que seria contra-indicada a mediação, como: a) quando há desinteresse das partes em resolver o conflito; b) quando há desequilíbrio de poder entre as partes; c) quando existam casos de violência ou crime; d) quando faltar capacidade a qualquer das partes: e) quando ocorrer desrespeito às regras de base da mediação.

 

                  Sendo que ao mediador compete: a) estabelecer sua credibilidade como uma terceira pessoa imparcial e explicar o processo e as etapas da mediação; b) favorecer uma atitude de cooperação, inibindo a confrontação freqüentemente utilizada pelo sistema tradicional; c) equilibrar o poder entre as partes, favorecendo a troca de informações; d) facilitar a negociação.

 

                  Deve também o mediador ter: a) atitude de não julgamento, evitando o juízo de valor sobre as questões ou pessoas; b) a percepção do valor de uma solução aceitável para ambas as partes; c) acreditar na capacidade das pessoas de encontrar solução; d) ter sempre em conta a importância da relação; e) assegurar o equilíbrio nas negociações; f) manter a neutralidade; g) buscar a equidade nas negociações (verificar se o acordo é justo e satisfatório, não na ótica dele, mas sim das partes); g) dirigir a entrevista e assumir o controle; h) saber quando interromper um discussão não apropriada; i) escuta ativa e atitude calorosa.

 

                  Compete ainda ao mediador: a) identificar os não ditos; b) estabelecer um diálogo produtivo firmado no respeito; c) utilizar uma linguagem neutra, desprovida de reprovação; d) manter comunicação direta.

 

 

 

 

                  Além do que o mediador deve apresentar a seguintes qualidades: a) a autenticidade: as pessoas autênticas desenvolvem um conhecimento de si próprias, uma segurança e uma capacidade de fazer com que ao seu redor exista um clima de confiança e serenidade; b) a capacidade de escuta ativa: permite a coleta de informações e contribui para a definição da situação; c) a capacidade de entrar na relação: a utilização de uma linguagem neutra facilita o estabelecimento da relação; d) a capacidade de não dramatizar: dar aos fatos as suas devidas proporções; e) a arte de bem resumir a situação: assegurar que todos os participantes tenham a mesma compreensão dos fatos; f) a aptidão de ressaltar os aspectos positivos e estimular os esforços dos participantes; g) a capacidade de ver e criar alternativas; h) a capacidade de abertura às diferenças culturais; i) a persistência e a perseverança.

 

                  De modo que, acerca do papel do mediador, podemos dizer que, aprofundar-se sobre o conhecimento da mediação é basicamente estudar qual deve ser o comportamento do mediador; vez que, grande parte dos acordos dependem do profissionalismo da pessoa responsável pela mediação.[4]



[1] Artigo elaborado em janeiro de 2005, como uma das atividades do “II Curso Semipresencial de Capacitação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem”, realizado de 10.12.04 à 31.01.05, promovido pela CBMAE e CACB em convênio com o BID e apoio do SEBRAE.

 

[2] ILDEMAR EGGER, é Mestre em Direito, professor do Curso de Direito da UFSC, membro do Conselho de Administração da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, membro do Conselho Diretor da FEMAESC – Federação das Entidades de Mediação e Arbitragem do Estado de Santa Catarina, Coordenador do Núcleo de Mediação e Arbitragem do Curso de Direito da UFSFC, Vice-Presidente da ALMMED – Associação Latino-Americana de Mediação, Metodologia e Ensino do Direito, faz parte do Quadro de Mediadores e de Árbitros da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem.

 

[3] Diálogo havida na Sala de Imprensa do Pentágono - USA. - Essa é a questão: o entendimento do que falamos, escrevemos ou lemos, tem sempre um componente pessoal, único, que pode, senão bem explicado, gerar desentendimentos.

 

[4] O presente trabalho resulta da junção das pesquisas ora desenvolvidas especificamente para este estudo, com acréscimos de anotações e textos anteriormente elaborados para fins didáticos em aulas da disciplina: mediação, que tenho lecionado junto a Universidade Federal de Santa Catarina e a Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem; de tal modo que, além das minhas próprias opiniões e manifestações algumas haverá cuja fonte se perdeu e restaram incorporadas no meu inconsciente como parte integrante da minha estrutura de pensamento, formando parte das minhas anotações de aula, além das fontes textualmente citadas no corpo deste texto.